Artigo 60 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O Auditor Fiscal promovido, removido ou transferido, quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompê-las.