Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
As férias serão concedidas até o décimo segundo mês seguinte ao do encerramento do período aquisitivo, devendo o Auditor Fiscal ser notificado da concessão de férias com antecedência de, no mínimo, trinta dias.