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Artigo 58 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 58

As férias serão concedidas até o décimo segundo mês seguinte ao do encerramento do período aquisitivo, devendo o Auditor Fiscal ser notificado da concessão de férias com antecedência de, no mínimo, trinta dias.