Artigo 57 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Auditor Fiscal gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, cujo pagamento respectivo deverá ocorrer com os vencimentos do mês anterior ao gozo das férias.
§ 1º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o Auditor Fiscal direito a férias.
§ 3º. A requerimento do Auditor Fiscal as férias poderão ser concedidas em dois períodos não inferiores a dez dias.