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Artigo 57 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 57

O Auditor Fiscal gozará trinta dias consecutivos de férias por ano, remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, cujo pagamento respectivo deverá ocorrer com os vencimentos do mês anterior ao gozo das férias. § 1º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 2º. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o Auditor Fiscal direito a férias. § 3º. A requerimento do Auditor Fiscal as férias poderão ser concedidas em dois períodos não inferiores a dez dias.