Art. 56
Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do Auditor Fiscal em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Auditores Fiscais em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou classe em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)Seção IV FériasFérias