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Artigo 55, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 55

O benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos ou da remuneração do Auditor Fiscal na data do seu falecimento, será assegurado: (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

I

...Vetado...

I

ao cônjuge ou companheiro na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

II

...Vetado...

II

ao pensionista, no valor da pensão devida; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

III

...Vetado...

III

aos filhos, desde que: (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

a

...Vetada...

a

menores de vinte e um anos e não emancipados; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

b

...Vetada...

b

inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ou simultânea ao fato gerador do benefício, ressalvados os casos de nascituros; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

c

...Vetada...

c

estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de vinte e cinco anos, solteiros e sem renda. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

Art. 55, III, c da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002