Artigo 55, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos ou da remuneração do Auditor Fiscal na data do seu falecimento, será assegurado:
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
I
...Vetado...
I
ao cônjuge ou companheiro na constância do casamento ou da união estável, respectivamente;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
II
...Vetado...
II
ao pensionista, no valor da pensão devida;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
III
...Vetado...
III
aos filhos, desde que:
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
a
...Vetada...
a
menores de vinte e um anos e não emancipados;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
b
...Vetada...
b
inválidos ou incapazes, se solteiros e sem renda e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ou simultânea ao fato gerador do benefício, ressalvados os casos de nascituros;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
c
...Vetada...
c
estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, se menores de vinte e cinco anos, solteiros e sem renda.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)