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Artigo 51, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 51

O Estado prestará assistência ao Auditor Fiscal e à sua família.

Parágrafo único

...Vetado...

Parágrafo único

Entre as formas de assistência incluem-se: (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

I

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I

assistência médico-hospitalar e social, quando ferido em serviço ou em decorrência da função, ou quando acometido de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

II

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II

assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

III

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III

previdência, seguro e assistência judiciária; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

IV

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IV

financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência do Auditor Fiscal; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

V

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V

cooperativas de consumo e de crédito; (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)

VI

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VI

centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural dos Auditores Fiscais e de suas famílias, inclusive fora das horas de trabalho. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)§ 1º. ...Vetado...§ 1º. A assistência, sob qualquer forma, será prestada por intermédio de instituições próprias, criadas por lei, às quais seja filiado o funcionário, com contribuição paritária do Estado. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)§ 2º. ...Vetado...§ 2º. A assistência, em determinadas formas, quando julgado conveniente, poderá excepcionalmente ser prestada através da entidade da classe, mediante convênio e concessão de auxílio financeiro destinado especificamente a tal fim. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)§ 3º. ...Vetado...§ 3º. Os planos de serviços assistenciais de que trata esta seção constituem matéria de leis especiais. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)Seção III ...Vetada...Seção III Aposentadoria e Pensão (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)Aposentadoria e Pensão
Art. 51, Parágrafo Único, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002