Artigo 51, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Estado prestará assistência ao Auditor Fiscal e à sua família.
Parágrafo único
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Parágrafo único
Entre as formas de assistência incluem-se:
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
I
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I
assistência médico-hospitalar e social, quando ferido em serviço ou em decorrência da função, ou quando acometido de doença adquirida em serviço ou em conseqüência dele;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
II
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II
assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
III
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III
previdência, seguro e assistência judiciária;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
IV
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IV
financiamento para aquisição de imóvel destinado à residência do Auditor Fiscal;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
V
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V
cooperativas de consumo e de crédito;
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
VI
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