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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 49

Fica assegurado ao Auditor Fiscal, nos casos de recomendação médica, homologada por perícia médica oficial, o exercício de atividades compatíveis com seu estado, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens.

Art. 49 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002