Artigo 48, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Ao Auditor Fiscal, no exercício de seu cargo, são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:
I
requisitar auxílio ou colaboração das autoridades e agentes administrativos e policiais do Estado, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova de infração à legislação tributária;
II
possuir cédula de identidade funcional expedida pela Coordenação da Receita do Estado;
III
requisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV
tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos de que participar;
V
não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
VI
contar com redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.