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Artigo 48, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 48

Ao Auditor Fiscal, no exercício de seu cargo, são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:

I

requisitar auxílio ou colaboração das autoridades e agentes administrativos e policiais do Estado, civis e militares, inclusive para efeitos de busca e apreensão de elementos de prova de infração à legislação tributária;

II

possuir cédula de identidade funcional expedida pela Coordenação da Receita do Estado;

III

requisitar das autoridades competentes certidões, informações e execução das diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

IV

tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos de que participar;

V

não ser constrangido por qualquer modo ou forma a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;

VI

contar com redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Art. 48, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002