Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A perda do cargo de Auditor Fiscal poderá ocorrer somente nas hipóteses mencionadas na Constituição Federal, no § 1º e § 4º do artigo 41, ou como penalidade disciplinar prevista no inciso III do artigo 117 desta lei.
§ 1º. Na hipótese do caput, não sendo o caso de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, será previamente realizado processo administrativo disciplinar, na forma desta lei.
§ 2º. No período dos três anos do estágio probatório será apurada a conveniência da permanência do nomeado na carreira, mediante avaliações de desempenho regulamentadas pelo Conselho Superior dos Auditores Fiscais.