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Artigo 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 46

A perda do cargo de Auditor Fiscal poderá ocorrer somente nas hipóteses mencionadas na Constituição Federal, no § 1º e § 4º do artigo 41, ou como penalidade disciplinar prevista no inciso III do artigo 117 desta lei. § 1º. Na hipótese do caput, não sendo o caso de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, será previamente realizado processo administrativo disciplinar, na forma desta lei. § 2º. No período dos três anos do estágio probatório será apurada a conveniência da permanência do nomeado na carreira, mediante avaliações de desempenho regulamentadas pelo Conselho Superior dos Auditores Fiscais.

Art. 46 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002