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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 45

O Auditor Fiscal indiciado em processo administrativo disciplinar terá sua promoção suspensa até a decisão final do processo, quando, caso não receba a penalidade administrativa de que trata o inciso III do art. 115, terá restabelecida a promoção, sem prejuízo dos direitos a ela relativos, desde a data da suspensão.Seção VIII Perda do CargoPerda do Cargo
Art. 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002