Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O processo de promoção ocorrerá a cada doze meses.
§ 1º. Ao Auditor Fiscal não poderá ser vedada a promoção, em razão da não aplicação tempestiva do processo de avaliação de desempenho pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º. Não efetivada no prazo previsto no caput, o Auditor Fiscal poderá protocolar requerimento solicitando a promoção a que fizer jus, tendo a Secretaria de Estado da Fazenda o prazo de trinta dias para análise e resposta.
§ 3º. A promoção produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do término do prazo mencionado no caput, devendo ser implantada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.
§ 4º. Na hipótese de indeferimento intempestivo motivado ao requerimento de que trata o § 2º, a promoção tornar-se-á sem efeito.