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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 44

O processo de promoção ocorrerá a cada doze meses. § 1º. Ao Auditor Fiscal não poderá ser vedada a promoção, em razão da não aplicação tempestiva do processo de avaliação de desempenho pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º. Não efetivada no prazo previsto no caput, o Auditor Fiscal poderá protocolar requerimento solicitando a promoção a que fizer jus, tendo a Secretaria de Estado da Fazenda o prazo de trinta dias para análise e resposta. § 3º. A promoção produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do término do prazo mencionado no caput, devendo ser implantada pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência. § 4º. Na hipótese de indeferimento intempestivo motivado ao requerimento de que trata o § 2º, a promoção tornar-se-á sem efeito.

Art. 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002