Art. 39
O Auditor Fiscal, matriculado em estabelecimento de ensino público, que for removido de ofício para outro município, terá assegurada a matrícula em estabelecimento de ensino público na sede da nova unidade administrativa em que tiver exercício, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga.§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se também aos dependentes do Auditor Fiscal removido.§ 2º. Não havendo, na sede ou no município da nova unidade administrativa, o curso em que o Auditor Fiscal esteja matriculado antes da remoção terá ele a opção de matrícula em estabelecimento de ensino público mais próximo do local de trabalho.§ 3º. O Auditor Fiscal matriculado em curso oferecido pelo Estado, quando removido de ofício, não terá a obrigação de efetuar qualquer tipo de ressarcimento.Seção VII PromoçãoPromoção