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Artigo 38, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 38

Por ocasião da realização do concurso de remoção, verificada a hipótese de existirem mais concorrentes que o número de vagas fixadas, terá preferência, pela ordem, o Auditor Fiscal que, dentre todos os concorrentes:

I

tenha o maior tempo de serviço na atual unidade administrativa;

II

tenha o maior tempo de serviço no cargo de Auditor Fiscal;

III

tenha o melhor aproveitamento em avaliação de desempenho;

IV

tenha a melhor classificação no concurso público de ingresso na carreira.

Art. 38, IV da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002