Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O afastamento do Auditor Fiscal verificar-se-á somente em decorrência de ordem judicial ou nas hipóteses descritas nesta lei.
§ 1º. Denunciado por crime contra a administração pública, o Auditor Fiscal será afastado das atividades de fiscalização imediatamente após o recebimento da denúncia, devendo ser recolhido a serviços internos compatíveis com sua situação, ainda que em outra unidade administrativa.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a chefia da unidade administrativa onde estiver lotado deverá recolher a carteira de identidade funcional, que o habilitaria a ter acesso aos contribuintes, encaminhando-a ao setor competente, sob pena de responsabilização pessoal.
§ 3º. Em decorrência de ordem judicial que determine expressamente o afastamento ou quando preso por ordem legal em regime incompatível com o exercício de suas funções, o servidor será afastado do exercício pelo tempo que perdurar esta situação.
§ 4º. Na hipótese do § 1º, se o Secretário de Estado da Fazenda verificar que não é aconselhável a permanência do Auditor Fiscal na repartição, mesmo em serviços internos, poderá determinar o seu afastamento temporário do exercício.
§ 5º. O Secretário de Estado da Fazenda também poderá determinar o afastamento do exercício, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para que o Auditor Fiscal não interfira no andamento do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 6º. O Auditor Fiscal afastado, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, perderá o direito às quotas de produtividade, tendo direito ao ressarcimento, se for absolvido.
§ 7º. Deverá ser ouvido previamente o Conselho Superior dos Auditores Fiscais nas hipóteses de afastamento com prejuízo da remuneração que decorra de ordem extrajudicial.
§ 8º. Para cálculo das quotas, nos casos de afastamento remunerado ou para fins de ressarcimento, aplicar-se-á a regra do artigo 69, parágrafo único, desta lei.
Seção VI
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