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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 36

O afastamento do Auditor Fiscal verificar-se-á somente em decorrência de ordem judicial ou nas hipóteses descritas nesta lei.§ 1º. Denunciado por crime contra a administração pública, o Auditor Fiscal será afastado das atividades de fiscalização imediatamente após o recebimento da denúncia, devendo ser recolhido a serviços internos compatíveis com sua situação, ainda que em outra unidade administrativa.§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, a chefia da unidade administrativa onde estiver lotado deverá recolher a carteira de identidade funcional, que o habilitaria a ter acesso aos contribuintes, encaminhando-a ao setor competente, sob pena de responsabilização pessoal.§ 3º. Em decorrência de ordem judicial que determine expressamente o afastamento ou quando preso por ordem legal em regime incompatível com o exercício de suas funções, o servidor será afastado do exercício pelo tempo que perdurar esta situação.§ 4º. Na hipótese do § 1º, se o Secretário de Estado da Fazenda verificar que não é aconselhável a permanência do Auditor Fiscal na repartição, mesmo em serviços internos, poderá determinar o seu afastamento temporário do exercício.§ 5º. O Secretário de Estado da Fazenda também poderá determinar o afastamento do exercício, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, para que o Auditor Fiscal não interfira no andamento do Processo Administrativo Disciplinar.§ 6º. O Auditor Fiscal afastado, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, perderá o direito às quotas de produtividade, tendo direito ao ressarcimento, se for absolvido.§ 7º. Deverá ser ouvido previamente o Conselho Superior dos Auditores Fiscais nas hipóteses de afastamento com prejuízo da remuneração que decorra de ordem extrajudicial.§ 8º. Para cálculo das quotas, nos casos de afastamento remunerado ou para fins de ressarcimento, aplicar-se-á a regra do artigo 69, parágrafo único, desta lei.Seção VI RemoçãoRemoção
Art. 36 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002