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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 35

A duração do trabalho normal do Auditor Fiscal não excederá a oito horas diárias e quarenta semanais. § 1º. Nos plantões de fiscalização, a prestação do trabalho ocorrerá em qualquer dia da semana e em período de vinte e quatro horas, garantido o descanso imediatamente posterior de setenta e duas horas, salvo negociação. § 2º. O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido aos sábados, domingos e feriados, inclusive no período noturno, garantido o descanso proporcional. Subseção III Afastamento do Exercício

Art. 35 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002