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Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 33

O Auditor Fiscal terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da:

I

publicação oficial do ato, no caso de reintegração, remoção a pedido ou mediante permuta;

II

ciência pessoal, no caso de remoção de ofício;

III

posse, nos demais casos. § 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias. § 2º. O prazo de que trata este artigo, na hipótese de remoção, aplica-se apenas ao Auditor Fiscal removido para outro Município. § 3º. O Auditor Fiscal removido, quando licenciado, terá quinze dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença. § 4º. Será exonerado o Auditor Fiscal empossado que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo, exceto em razão de caso fortuito ou força maior, apurado em procedimento administrativo. § 5º. Ao chefe da unidade administrativa para a qual for designado o Auditor Fiscal compete promover sua entrada em exercício.

Art. 33 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002