Artigo 33 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Auditor Fiscal terá o prazo de quinze dias para entrar em exercício, contados da data da:
I
publicação oficial do ato, no caso de reintegração, remoção a pedido ou mediante permuta;
II
ciência pessoal, no caso de remoção de ofício;
III
posse, nos demais casos.
§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a trinta dias.
§ 2º. O prazo de que trata este artigo, na hipótese de remoção, aplica-se apenas ao Auditor Fiscal removido para outro Município.
§ 3º. O Auditor Fiscal removido, quando licenciado, terá quinze dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença.
§ 4º. Será exonerado o Auditor Fiscal empossado que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo, exceto em razão de caso fortuito ou força maior, apurado em procedimento administrativo.
§ 5º. Ao chefe da unidade administrativa para a qual for designado o Auditor Fiscal compete promover sua entrada em exercício.