Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Auditor Fiscal apresentará declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos da legislação pertinente, quando do ato da posse, sob pena desta não se efetivar.
§ 1º. A declaração abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante.
§ 2º. A declaração de bens será anualmente atualizada, bem como na data em que o Auditor Fiscal deixar o exercício do cargo.
§ 3º. Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o Auditor Fiscal que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro dos prazos determinados, ou que a prestar falsa.