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Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 29

O Auditor Fiscal apresentará declaração dos bens e valores que constituem o seu patrimônio, nos termos da legislação pertinente, quando do ato da posse, sob pena desta não se efetivar. § 1º. A declaração abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante. § 2º. A declaração de bens será anualmente atualizada, bem como na data em que o Auditor Fiscal deixar o exercício do cargo. § 3º. Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o Auditor Fiscal que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro dos prazos determinados, ou que a prestar falsa.

Art. 29 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002