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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 27

Salvo menção expressa do regime de acumulação, somente será empossado em cargo efetivo o Auditor Fiscal nomeado que declarar não exercer outro cargo ou função pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público, ou provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função que ocupava em qualquer dessas entidades.

Parágrafo único

Para efeitos do regime de acumulação, a carreira de Auditor Fiscal é considerada técnica.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002