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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 26

É requisito para a posse, além dos exigidos pelo artigo 21, a habilitação prévia em concurso público, conforme artigo 22, nos casos de provimento efetivo na classe inicial da carreira de Auditor Fiscal.

Parágrafo único

Será recusada a posse de quem tenha omitido fato que o impediria de ser nomeado.