Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
É requisito para a posse, além dos exigidos pelo artigo 21, a habilitação prévia em concurso público, conforme artigo 22, nos casos de provimento efetivo na classe inicial da carreira de Auditor Fiscal.
Parágrafo único
Será recusada a posse de quem tenha omitido fato que o impediria de ser nomeado.