Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O curso de formação será organizado pela Coordenação da Receita do Estado e, durante a sua realização, os participantes terão direito a uma bolsa de estudo, que não implicará vínculo empregatício com o Estado do Paraná.
§ 1º. Ao servidor público estadual ficará assegurado o direito à licença para participação do curso de formação, sem prejuízo do cargo que exerça e da remuneração, podendo, se assim preferir, optar pelo recebimento da bolsa de estudos em detrimento de sua remuneração, assegurando-se-lhe, em qualquer hipótese, que o período de licença seja contado como de efetivo exercício em seu cargo original, para os efeitos legais.
§ 2º. O candidato que não atingir o rendimento mínimo para aprovação no curso de formação, ou ainda, que não preencher os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes, será reprovado no concurso.