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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 23

O curso de formação será organizado pela Coordenação da Receita do Estado e, durante a sua realização, os participantes terão direito a uma bolsa de estudo, que não implicará vínculo empregatício com o Estado do Paraná. § 1º. Ao servidor público estadual ficará assegurado o direito à licença para participação do curso de formação, sem prejuízo do cargo que exerça e da remuneração, podendo, se assim preferir, optar pelo recebimento da bolsa de estudos em detrimento de sua remuneração, assegurando-se-lhe, em qualquer hipótese, que o período de licença seja contado como de efetivo exercício em seu cargo original, para os efeitos legais. § 2º. O candidato que não atingir o rendimento mínimo para aprovação no curso de formação, ou ainda, que não preencher os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes, será reprovado no concurso.

Art. 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002