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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 23

O curso de formação será organizado pela Coordenação da Receita do Estado e, durante a sua realização, os participantes terão direito a uma bolsa de estudo, que não implicará vínculo empregatício com o Estado do Paraná. § 1º. Ao servidor público estadual ficará assegurado o direito à licença para participação do curso de formação, sem prejuízo do cargo que exerça e da remuneração, podendo, se assim preferir, optar pelo recebimento da bolsa de estudos em detrimento de sua remuneração, assegurando-se-lhe, em qualquer hipótese, que o período de licença seja contado como de efetivo exercício em seu cargo original, para os efeitos legais. § 2º. O candidato que não atingir o rendimento mínimo para aprovação no curso de formação, ou ainda, que não preencher os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes, será reprovado no concurso.