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Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 22

O concurso para provimento na classe inicial da carreira de Auditor Fiscal compreenderá duas fases:

I

processo seletivo, de que farão parte provas de conhecimento, capacidade intelectual e de títulos, com caráter eliminatório e classificatório, respectivamente, que habilitará candidatos para o ingresso no curso de formação;

II

curso de formação, com caráter eliminatório, que habilitará candidatos para efeito de nomeação, até o limite das vagas existentes e definidas no Edital do Concurso. § 1º. ...Vetado... § 1º. O Concurso público realizar-se-á a cada cinco anos ou quando o número de vagas atingir o correspondente a vinte por cento dos cargos efetivos, somente após autorização e a critério do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002) § 2º. As inspeções médicas de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 21 deverão anteceder o curso de formação, e serão realizadas pelo órgão oficial de perícia médica do Estado do Paraná.

Art. 22, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002