Artigo 20, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A nomeação será feita:
I
em caráter efetivo, mediante concurso público para a classe inicial, denominada "Auditor Fiscal A";
II
em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Parágrafo único
No impedimento legal do ocupante do cargo em comissão será designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, um Auditor Fiscal para substituí-lo.