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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

O Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado tem assegurada a privatividade das atividades de coordenação, programação e exercício da Tributação, da Arrecadação e da Fiscalização (TAF) dos tributos estaduais e delegados, sendo a carreira considerada, para todos os efeitos legais, exclusiva de Estado.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002