Artigo 162 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
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Art. 162
Os dispositivos desta lei referentes aos filhos são aplicáveis também aos casos de adoção, tutela ou guarda judicial, aplicando-se subsidiariamente a legislação que regule a matéria, desde que não contrarie as normas especiais contidas nesta lei.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)