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Artigo 161 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 161

Dentre as exclusões constantes do art. 7º. da Lei n°. 11.071, de 22 de março de 1995, ficam acrescentadas as vantagens previstas no art. 64 desta Lei.