Artigo 160 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 160
Esta lei será revista após dois anos de sua vigência, mediante comissão paritária composta de representantes da administração e da classe, nomeada pelo Secretário de Estado da Fazenda.