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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 16

O território do Estado do Paraná, para efeitos de tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e delegados, será dividido em regiões.

Parágrafo único

As regiões e circunscrições serão criadas, alteradas, agrupadas, subdivididas, classificadas ou extintas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, com base na arrecadação, população, número de contribuintes, valor adicionado e volume de trabalho.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002