Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O território do Estado do Paraná, para efeitos de tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e delegados, será dividido em regiões.
Parágrafo único
As regiões e circunscrições serão criadas, alteradas, agrupadas, subdivididas, classificadas ou extintas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, com base na arrecadação, população, número de contribuintes, valor adicionado e volume de trabalho.