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Artigo 159 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 159

Nos primeiros cinco anos após a publicação desta lei os cargos de provimento em comissão deverão ser preenchidos por Auditor Fiscal com cinco anos de efetivo exercício, exceto o de Consultor Técnico, não se aplicando a exigência do curso específico para o cargo, previsto no § 2º. do artigo 11.

Art. 159 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002