Artigo 159 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 159
Nos primeiros cinco anos após a publicação desta lei os cargos de provimento em comissão deverão ser preenchidos por Auditor Fiscal com cinco anos de efetivo exercício, exceto o de Consultor Técnico, não se aplicando a exigência do curso específico para o cargo, previsto no § 2º. do artigo 11.