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Artigo 158 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 158

Fica vedada ao Auditor Fiscal que não tiver o grau de escolaridade superior a participação em processo de promoção, enquanto não comprovada a conclusão do curso superior.

Art. 158 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002