Artigo 158 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Fica vedada ao Auditor Fiscal que não tiver o grau de escolaridade superior a participação em processo de promoção, enquanto não comprovada a conclusão do curso superior.