Artigo 156, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 156
A transposição das séries de classes vigentes até então para as classes de que trata o art. 7º. desta lei, dar-se-á da seguinte forma:
I
os Agentes Fiscais 3-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "C" – AF-C;
II
os Agentes Fiscais 3-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "D" – AF-D;
III
os Agentes Fiscais 3-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "E" – AF-E;
IV
os Agentes Fiscais 2-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "F" – AF-F;
V
os Agentes Fiscais 2-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "F" – AF-F;
VI
os Agentes Fiscais 2-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "F" – AF-F;
VII
os Agentes Fiscais 1-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "G" – AF-G;
VIII
os Agentes Fiscais 1-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "H" – AF-H;
IX
os Agentes Fiscais 1-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "I" – AF-I.
§ 1º. ...Vetado...
§ 1º. Serão preservados os direitos de promoção não contemplados no ato de transposição de que trata este artigo.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
§ 2º. ...Vetado...
§ 2º. A transposição de que trata este artigo aplicar-se-á também aos Auditores Fiscais aposentados e pensionistas.
(Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002)
§ 3º. Os Agentes Fiscais que se encontram em estágio probatório serão enquadrados na classe inicial da carreira.