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Artigo 156, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 156

A transposição das séries de classes vigentes até então para as classes de que trata o art. 7º. desta lei, dar-se-á da seguinte forma:

I

os Agentes Fiscais 3-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "C" – AF-C;

II

os Agentes Fiscais 3-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "D" – AF-D;

III

os Agentes Fiscais 3-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "E" – AF-E;

IV

os Agentes Fiscais 2-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "F" – AF-F;

V

os Agentes Fiscais 2-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "F" – AF-F;

VI

os Agentes Fiscais 2-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "F" – AF-F;

VII

os Agentes Fiscais 1-A serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "G" – AF-G;

VIII

os Agentes Fiscais 1-B serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "H" – AF-H;

IX

os Agentes Fiscais 1-C serão enquadrados na classe de Auditor Fiscal "I" – AF-I. § 1º. ...Vetado... § 1º. Serão preservados os direitos de promoção não contemplados no ato de transposição de que trata este artigo. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002) § 2º. ...Vetado... § 2º. A transposição de que trata este artigo aplicar-se-á também aos Auditores Fiscais aposentados e pensionistas. (Dispositivo promulgado pela Assembléia Legislativa e publicado em 02/10/2002 pela Lei Complementar 97 de 20/09/2002) § 3º. Os Agentes Fiscais que se encontram em estágio probatório serão enquadrados na classe inicial da carreira.

Art. 156, IX da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002