Artigo 154, Inciso IX da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 154
Ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais compete:
I
propor aprimoramento de procedimentos;
II
regulamentar e coordenar o processo de avaliação de desempenho, em conformidade com o art. 43 desta Lei Complementar, bem como as avaliações de desempenho de que trata a Constituição Federal, art. 41;
III
determinar o saneamento, se for o caso, e emitir parecer em processo administrativo disciplinar, para remessa à autoridade competente;
IV
indicar ao setor competente as necessidades de treinamento detectadas, inclusive as decorrentes das avaliações de desempenho;
V
elaborar, em conjunto com a Assessoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, cronograma com todas as fases da avaliação de desempenho, coordenado com o procedimento de promoção;
VI
elaborar e encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda listagem dos Auditores Fiscais aptos à promoção.
VII
apreciar, em grau de recurso, a remoção de ofício de que trata o art. 37, inciso III;
VIII
pronunciar-se sobre os afastamentos disciplinares;
IX
propor ao Secretário de Estado da Fazenda a abertura de concurso de ingresso na carreira de Auditor Fiscal;
X
organizar e promover o concurso para ingresso na carreira de Auditor Fiscal;
XI
realizar estudos técnicos visando a melhoria da carreira de Auditor Fiscal;
XII
outras atividades pertinentes, inclusive decisão nos processos disciplinares por delegação da autoridade competente.
Parágrafo único
Compete ao Conselho de Auditores Fiscais promover a compatibilização do processo de avaliação de desempenho referido no art. 43 desta Lei Complementar, com o previsto no art. 41, § 1º., inciso III, da Constituição Federal.