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Artigo 154, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 154

Ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais compete:

I

propor aprimoramento de procedimentos;

II

regulamentar e coordenar o processo de avaliação de desempenho, em conformidade com o art. 43 desta Lei Complementar, bem como as avaliações de desempenho de que trata a Constituição Federal, art. 41;

III

determinar o saneamento, se for o caso, e emitir parecer em processo administrativo disciplinar, para remessa à autoridade competente;

IV

indicar ao setor competente as necessidades de treinamento detectadas, inclusive as decorrentes das avaliações de desempenho;

V

elaborar, em conjunto com a Assessoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, cronograma com todas as fases da avaliação de desempenho, coordenado com o procedimento de promoção;

VI

elaborar e encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda listagem dos Auditores Fiscais aptos à promoção.

VII

apreciar, em grau de recurso, a remoção de ofício de que trata o art. 37, inciso III;

VIII

pronunciar-se sobre os afastamentos disciplinares;

IX

propor ao Secretário de Estado da Fazenda a abertura de concurso de ingresso na carreira de Auditor Fiscal;

X

organizar e promover o concurso para ingresso na carreira de Auditor Fiscal;

XI

realizar estudos técnicos visando a melhoria da carreira de Auditor Fiscal;

XII

outras atividades pertinentes, inclusive decisão nos processos disciplinares por delegação da autoridade competente.

Parágrafo único

Compete ao Conselho de Auditores Fiscais promover a compatibilização do processo de avaliação de desempenho referido no art. 43 desta Lei Complementar, com o previsto no art. 41, § 1º., inciso III, da Constituição Federal.

Art. 154, VI da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002