Artigo 152 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 152
O Conselho Superior dos Auditores Fiscais será composto por cinco Auditores Fiscais, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, da seguinte forma:
I
o presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II
dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
III
dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla da entidade da classe.
Parágrafo único
O Conselho dos Auditores Fiscais terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.