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Artigo 152 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 152

O Conselho Superior dos Auditores Fiscais será composto por cinco Auditores Fiscais, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, da seguinte forma:

I

o presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II

dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla do Diretor da Coordenação da Receita do Estado;

III

dois Auditores Fiscais indicados em lista sêxtupla da entidade da classe.

Parágrafo único

O Conselho dos Auditores Fiscais terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.

Art. 152 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002