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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 15

A função gratificada, vantagem acessória ao vencimento do Auditor Fiscal, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei Complementar, será atribuída pelo exercício de atividades específicas, conforme disposto no Regimento Interno da Coordenação da Receita do Estado, que estabelecerá a competência para designar o Auditor Fiscal que irá exercê-la, cabendo ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação e a classificação das funções gratificadas, com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002