Artigo 149, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 149
Prescreverá:
I
em um ano, a falta punível com repreensão;
II
em dois anos, a falta punível com suspensão;
III
em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único
Se a falta também for prevista na lei penal como crime, prescreverá com este.