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Artigo 149, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 149

Prescreverá:

I

em um ano, a falta punível com repreensão;

II

em dois anos, a falta punível com suspensão;

III

em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo único

Se a falta também for prevista na lei penal como crime, prescreverá com este.

Art. 149, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002