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Artigo 145 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 145

O Secretário de Estado da Fazenda designará três Auditores Fiscais estáveis, que não tenham atuado em qualquer fase do procedimento anterior, de classe igual ou superior à do requerente, para compor a comissão, indicando o seu presidente no mesmo ato.

Art. 145 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002