Artigo 142 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 142
Os processos administrativos disciplinares de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
§ 1º. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
§ 2º. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
§ 3º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da pena.