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Artigo 142 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.


Art. 142

Os processos administrativos disciplinares de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. § 1º. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. § 2º. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário. § 3º. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da pena.