Artigo 140 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 140
É cabível pedido de reconsideração em procedimento administrativo, no prazo de trinta dias contados da ciência do ato, que será dirigido à autoridade que tenha proferido a decisão.