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Artigo 139 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 139

O Conselho Superior dos Auditores Fiscais procederá à análise do processo, bem como ao seu saneamento, em sendo o caso, ou emitirá parecer conclusivo e remeterá o processo para decisão da autoridade que o instaurou.Seção IV Pedido de ReconsideraçãoPedido de Reconsideração
Art. 139 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002