Artigo 138, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 138
O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á conforme segue:
I
lavrar-se-á termo de indiciação contendo a descrição pormenorizada da irregularidade cometida, em tese, com o respectivo dispositivo legal infringido, bem como a penalidade a que está sujeito o indiciado, com base no parecer da sindicância, ou com base nos respectivos documentos, se o fato irregular for confessado ou provado;
II
dar-se-á ciência do termo de indiciação ao indiciado, constando recibo da cópia do termo e demais anexos, com notificação para entrega de defesa prévia, em que apresente as provas de que dispuser, requeira perícias e diligências, arrole testemunhas de defesa, no máximo oito, concedendo-se-lhe prazo de dez dias a contar da data da ciência;
III
na hipótese de haver dois ou mais indiciados, o prazo a que se refere o inciso anterior será comum e de vinte dias;
IV
caso o indiciado não apresente defesa prévia nomear-se-á defensor dativo, pertencente à classe fiscal, bacharel em direito, com renovação do prazo;
V
notificar-se-ão as testemunhas arroladas pela comissão processante e pelos indiciados, marcando-se data, hora e local para oitivas;
VI
a comissão ou o indiciado poderão desistir de ouvir testemunhas arroladas, caso em que, sendo de defesa, deverá constar do processo declaração expressa neste sentido;
VII
se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o indiciado, após cientificado, não indicar outras, dentro de três dias, prosseguir-se-á nos termos do processo;
VIII
ouvir-se-ão, primeiramente, as testemunhas convocadas pela comissão processante e depois as indicadas pelo indiciado;
IX
na hipótese de depoimentos contraditórios, ou que se infirmem, proceder-se-á acareação entre os depoentes;
X
concluída a inquirição das testemunhas, promover-se-á o interrogatório do indiciado, separadamente, se for mais de um;
XI
notificar-se-á o indiciado das datas das oitivas e do interrogatório, com antecedência mínima de três dias úteis;
XII
o procurador dos indiciados poderá assistir à inquirição de testemunhas e ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão;
XIII
terminada a fase das oitivas, o indiciado terá três dias úteis após o interrogatório para complementar os pedidos de perícias e diligências;
XIV
a comissão processante decidirá, no prazo de 3 dias após juntada do requerimento, se os pedidos de perícias e diligências não visam a produzir efeito meramente protelatório, cientificando o indiciado desta decisão, ou determinando a realização do requerido;
XV
a comissão, igualmente, poderá determinar perícias e diligências para deslinde das questões suscitadas;
XVI
o indiciado, ou o procurador devidamente habilitado, terá direito a vistas dos autos em qualquer momento do processo;
XVII
esgotado o prazo mencionado no inciso XIII, sem requerimento de perícias ou diligências, ou concluídas as diligências requeridas e ordenadas, assim como atendido o pedido de reinquirição de testemunhas, serão abertas vistas do processo ao indiciado, para que apresente, no prazo de 10 dias, as alegações finais;
XVIII
a comissão elaborará relatório com parecer conclusivo, no qual resumirá as principais peças do processo e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção;
XIX
reconhecida a responsabilidade, a comissão consignará no parecer o dispositivo legal infringido, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, conforme art. 116, e a penalidade que entende cabível, motivadamente;
XX
se no curso do processo houver elementos de convicção que permitam concluir por fato irregular diverso do contido no Termo de Indiciação, será expedido novo Termo cientificando o indiciado para que, no prazo de oito dias, manifeste-se e, se quiser, produza provas, podendo ser ouvidas até três testemunhas, reabrindo-se os demais prazos subseqüentes;
XXI
ao Auditor Fiscal que for indiciado no curso do processo, garantir-se-á a reabertura dos prazos e a aplicação dos procedimentos previstos nesta seção;
XXII
após elaborado o termo de encerramento, o processo será remetido ao Conselho Superior dos Auditores Fiscais.