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Artigo 137 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 137

O prazo para a conclusão do processo é de noventa dias contados da ciência do indiciado, prorrogável, motivadamente, por igual período, mediante notificação à autoridade que o tenha instaurado. § 1º. A não observância do prazo para a conclusão do processo não acarretará a sua nulidade, importando, porém, em responsabilização dos membros da Comissão. § 2º. A autoridade administrativa que instaurou o processo poderá autorizar o seu sobrestamento temporário, para solução de questão que extrapole a competência da comissão e da qual dependa a sua conclusão, ficando o prazo prescricional sujeito ao contido no § 1º. do artigo 150.

Art. 137 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002