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Artigo 134 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 134

O ato instaurador do processo disciplinar designará, para compor a comissão processante, três Auditores Fiscais estáveis, de classe igual ou superior à do suposto autor do fato tido como irregular, sendo o seu presidente indicado no mesmo ato.

Art. 134 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002