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Artigo 132 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 132

O Conselho Superior dos Auditores Fiscais analisará o parecer da comissão de sindicância e proporá ao Secretário de Estado da Fazenda, o arquivamento ou a abertura de Processo Administrativo Disciplinar.Seção III Processo Administrativo DisciplinarProcesso Administrativo Disciplinar
Art. 132 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002