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Artigo 131 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 131

A inexistência de um dos requisitos do inciso I do artigo 122 implicará no arquivamento da sindicância, podendo, contudo, ser renovada, a qualquer tempo, observado o prazo prescricional.

Art. 131 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002