Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os ocupantes dos cargos em comissão de que trata o artigo anterior farão jus ao vencimento correspondente ao símbolo do cargo que ocupam, conforme tabela constante do Anexo II desta lei.
Parágrafo único
A lei que alterar os valores constantes do Anexo II desta lei deverá manter a proporcionalidade estabelecida entre o vencimento de um símbolo para outro.