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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 13

Os ocupantes dos cargos em comissão de que trata o artigo anterior farão jus ao vencimento correspondente ao símbolo do cargo que ocupam, conforme tabela constante do Anexo II desta lei.

Parágrafo único

A lei que alterar os valores constantes do Anexo II desta lei deverá manter a proporcionalidade estabelecida entre o vencimento de um símbolo para outro.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002