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Artigo 126 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 126

Serão assegurados transporte e diárias ao Auditor Fiscal cujo deslocamento seja necessário para solução do processo ou da sindicância.Seção II SindicânciaSindicância
Art. 126 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002