Artigo 122, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
A autoridade que tiver conhecimento de fato irregular no serviço público, em sua esfera de competência, deverá, motivadamente, instaurar procedimento administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I
mediante sindicância para:
a
definição da existência do fato irregular;
b
determinação da presunção de autoria;
c
indicação do possível dispositivo legal infringido.
II
mediante processo disciplinar quando a sindicância concluir pela abertura do processo, ou quando os requisitos do inciso anterior forem provados documentalmente ou confessados.