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Artigo 122, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 122

A autoridade que tiver conhecimento de fato irregular no serviço público, em sua esfera de competência, deverá, motivadamente, instaurar procedimento administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa:

I

mediante sindicância para:

a

definição da existência do fato irregular;

b

determinação da presunção de autoria;

c

indicação do possível dispositivo legal infringido.

II

mediante processo disciplinar quando a sindicância concluir pela abertura do processo, ou quando os requisitos do inciso anterior forem provados documentalmente ou confessados.

Art. 122, II da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002