Artigo 120 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002
Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Deverão constar do assentamento individual as penas impostas ao Auditor Fiscal, até o decurso do prazo constante do § 3º. do art. 117.