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Artigo 120 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 92 de 05 de Julho de 2002

Dispõe sobre a organização e as atribuições da carreira de Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 120

Deverão constar do assentamento individual as penas impostas ao Auditor Fiscal, até o decurso do prazo constante do § 3º. do art. 117.

Art. 120 da Lei Complementar Estadual do Paraná 92 /2002